Página 1183 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Setembro de 2019

3. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações emmeses completos de tempo de contribuição e idade"(§ 1º), e serão acrescidas de umponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.

4. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sema aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção coma aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assimnão o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei8.213/1991.

5. No presente caso, as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 29/03/2002, de 01/04/2002 a 30/11/2004 e de 03/03/2008 a 01/03/2011 teve sua especialidade comprovada pelo indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) conforme extrato do CNIS (Num. 3112640 - Pág. 20), bem como há a informação de que a referida empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Leinº 8.212/91 (SAT), que custeia as aposentadorias especiais.

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