A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando que seja “reconhecido como especial o período laborado na empresa YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA de 16/02/1982 a 27/10/1991 e 18/11/2003 a 02/07/2007 (...) com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário previsto no artigo 29-C, da Lei 8.213/91, alteração feita pela MP 676/2015, a partir de 19/08/2015 data da analise final e conclusão do processo”.
Indeferido pedido de tutela e deferida a gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, existência de coisa julgada quanto ao pedido de enquadramento do tempo especial, falta de interesse de agir quanto ao pedido para aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91. No mérito pugna pela improcedência do pedido e pela observância da prescrição quinquenal.