Página 113 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 19 de Setembro de 2019

existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Tudo no afinco de garantir a segurança dos réus, oferecendo garantia que no julgamento não ocorrerá distúrbios e intranquilidades por parte da sociedade local, com intuito de se realizar os atos processuais de forma segura. Ademais, mister o desaforamento para garantir a imparcialidade do júri. É fato que um julgamento não será justo se houver a parcialidade dos juízes do fato. Por fim, tem-se que é dever do Estado zelar pela segurança dos réus, esteja este preso ou em liberdade. O conforme aduzido supra, este juízo não poderá garantir a segurança dos réus. Desse modo, por visualizar risco à segurança pessoal dos réus, submeto ao Eg. Tribunal de Justiça deste Estado a apreciação da possibilidade de DESAFORAMENTO do julgamento dos réus Isaquiel Nascimento Texeira e Antonio Russenildo Lopes da Costa, para Comarca próxima, onde não subsistam tais circunstâncias, consoante preceitua o artigo 427 e 428, ambos do Código de Processo Penal. Autue-se o incidente em apartado. Intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0210/2019

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