Página 9768 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Setembro de 2019

efeito, em similitude à teoria da imprevisão, para os tratadistas a rebus sic stantibus, a por abaixo o rigorismo formal em que se assenta o pacta sunt servanda .

Assim, o pagamento mensal efetuado pelo segurado à administradora do plano de saúde ou seguradora – conhecido como prêmio – sem a correspondente contraprestação de serviços médicos ou, como no caso em cotejo, em que paciente necessitou pagar pelo transporte em ambulância, em situação de urgência, pela negativa da seguradora em restituir o serviço, configura locupletamento sem causa, infringindo o art. 115 do Código Civil Pátrio, atual 122, e, evidentemente, a contundente sistemática do Código de defesa do consumidor.

Prêmio, portanto, é o que se arrecada pelo segurado, através do segurador, pago pelo interessado na cobertura do plano, mas não se reverte em proveito do segurado ou beneficiário, caso haja implementação da álea pela decorrência do sinistro, a isso se dá a nomenclatura de indenização securitária.

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