Consignado no v. acórdão que a Lei 11.101/2005 não dispensa o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT,de modo que, no caso, a ausência de controvérsia autoriza a incidência de tal penalidade, não se vislumbra ofensa aos dispositivos invocados, da maneira exigida pelo art. 896, 'c', da CLT.
Por outro lado, inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto foi proferido por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, da Corte Superior, não se presta a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento.