Página 12828 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Setembro de 2019

Não se pode confundir a propriedade mineral (jazidas e demais recursos minerais existentes no solo e subsolo), pertencente à União Federal e considerada bem público sujeita à inalienabilidade, imprescritibilidade, não-onerosidade e impenhorabilidade), com a propriedade do solo (excluídos as jazidas e os recursos minerais) pertencente àquele que detenha titulo de propriedade e com o produto da lavra, que é o mineral desprendido do seu local de origem, ou seja, é o recurso mineral destacado do solo ou subsolo que, a partir desse momento, passa para o domínio do concessionário e submete-se ao regime de direito privado, podendo o concessionário dele dispor como bem entender, passando a ser passível de penhora. Portanto, o título de concessão de lavra apresenta-se como bem jurídico suscetível de apreciação econômica e, portanto, de penhora, nos termos do art. 835, XIII, do CPC.

Verifica-se assim que o direito de lavra (titulo de concessão) é um bem jurídico negociável estando apenas sujeito às formalidades impostas pela lei de mineração. Possui valor econômico que integra o patrimônio do titular e, portanto, penhorável como qualquer outro bem particular.

Vencida esta questão, de se ponderar que os bens apresentados pelas rés até o momento não são de fácil venda no mercado e, portanto, não estão alcançando a finalidade de garantia das execuções em curso, como se observa nos autos 0010718-

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar