Página 1190 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Setembro de 2019

responderem pelos seus atos, prejudicando a instrução do processo e a futura aplicação de Lei penal, presentes os pressupostos legais, tais sejam: fumus commissi delicti e o periculum libertatis. EXPEÇA-SE ORDEM DE PRISÃO contra JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO e MURILO CONCEIÇÃO REIS, acautelando-se o feito na secretária do Juízo, no aguardo da captura dos mesmos para que possibilite o prosseguimento do feito e a entrega da prestação jurisdicional. Determino ainda à senhora diretora de secretária que semestralmente requeira informações a autoridade policial competente acerca do cumprimento do Mandado de Prisão expedido em desfavor de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO e MURILO CONCEIÇÃO REIS, bem como ao Sistema Penal, com o objetivo de sabemos se aqueles fazem parte da população carcerária do Estado. Belém - PA., 13 de setembro de 2019. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém - PA PROCESSO: 00017881920188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HELOISA HELENA DA SILVA GATO Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 13/09/2019 VITIMA:O. E. INDICIADO:JOSE PEREIRA DA COSTA DENUNCIADO:DORVALINO BARBOSA FERNANDES. DECISÃO: Tendo em vista a informação trazida aos autos, redesigno a presente audiência para o dia 06.12.2019, às 09:00h. Renovem-se as diligências para intimar o denunciado DORVALINO BARBOSA FERNANDES para audiência de suspensão condicional do processo no endereço informado neste ato. Cientes os presentes. Nada mais dito ou perguntado, a MM. Juíza mandou encerrar o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu,______, digitei e subscrevi. PROCESSO: 00020771520198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 13/09/2019 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:JORGE AUGUSTO DA SILVA VILHENA. DESPACHO RH; Vista dos autos ao senhor Promotor de Justiça para se manifestar sobre a certidão de fl.19 do feito ou requerer o que entender de direito. Com o parecer, conclusos. Belém - PA., 13 de setembro de 2019. EVA DO AMARAL COELHO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém - PA PROCESSO: 00033445620188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EVA DO AMARAL COELHO Ação: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 13/09/2019 VITIMA:A. M. C. C. DENUNCIADO:HARLEY WENDEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA Representante (s): OAB -- - DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) DENUNCIADO:DANIEL MENDONCA DOS SANTOS Representante (s): OAB 8419 - FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS (ADVOGADO) . ABANDONO DE PROCESSO APLICAÇÃO DE MULTA Processo nº. 000XXXX-56.2018.8.14.0401 Comarca de Belém - PA - 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém - PA Ação penal pública Autor: Ministério Público do Estado do Pará Imputação penal: art. 157, § 2º, I, II e V c/c art. 288, parágrafo único, todos do CPB Réu (s): DANIEL MENDONÇA SANTOS Advogado (as): Francisco Lindolfo Coelho dos Santos - OAB/PA nº 8.419 Juíza prolatora: Eva do Amaral Coelho DECISÃO O causídico FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS, que patrocina a defesa do réu DANIEL MENDONÇA SANTOS, procuração de fl. 22, deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de alegações finais, de acordo com as certidões de fls. 106 e 108. Por cautela e liberalidade deste Juízo, determinou que a intimação do causídico FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS fosse reiterada, desta feita com a expressa advertência de que o não atendimento do despacho caracterizaria abandono de processo. Mesmo assim, a justificativa por abandono processual não foi apresentada nos autos, como se verifica dos despachos de fls. 105 e 107 e certidões de fls. 106 e 108. Portanto, a conduta omissiva e desidiosa do profissional FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS, que patrocina a defesa do réu DANIEL MENDONÇA SANTOS no presente feito criminal, caracteriza abandono de processo, tendo o Juízo dado ao referido causídico todo o direito de se defender e de se justificar; porém, ficou silente, prejudicando a defesa de seu constituinte e criando sérios transtornos à entrega da prestação jurisdicional, autorizando o Juízo a aplicar-lhe multa nos termos do artigo 265 do CPP. Isto posto: 01- Imponho ao causídico FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS, multa no valor de 10 (dez) Salários Mínimos atualmente vigentes, sendo 05 (cinco) em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará e 05 (cinco) em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado; 02- Decorrido em branco o prazo concedido no item 01, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Estadual determinando a inscrição em dívida ativa e adoção das medidas executivas necessárias, independentemente do valor mínimo previsto em atos administrativos; 03- Oficie-se à OAB/PA, na pessoa de seu atual presidente, comunicando o abandono do processo pelo causídico FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS que teve como consequências prejuízos a defesa de seu constituinte DANIEL MENDONÇA SANTOS, bem como o seu descaso com a Justiça provocou imensuráveis transtornos à entrega da prestação jurisdicional, gerando aplicação de multa previsto no artigo 265, do CPP, devendo ser envidas cópias das folhas acima mencionadas e do presente despacho, àquela autoridade para que,

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