Página 214 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

Processo 109XXXX-77.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 105XXXX-77.2019.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -Rescisão / Resolução - Santa Helena Participações S/s Ltda - Malaf Transportes e Logística Eirelli - Epp - Vistos. Conforme se observa, existem outras duas ações envolvendo as partes MALAF TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI EPP e SANTA HELENA PARTICIPAÇÕES S/S LTDA; quais sejam: ação de consignação de chaves, e ação de rescisão contratual. Nesta última, a parte ré, apresentou contestação e reconvenção, visando a condenação da autora/reconvinda, no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, e demais verbas locatícias. Por tal fora determinada à distribuição da presente reconvenção. Observo que no autos da ação de rescisão, tal como narrado pela parte reconvinte, já houve a manifestação do autor reconvindo. Ocorre que a fiadora do contrato de locação ainda não faz parte de nenhum processo, e incluída apenas na reconvenção, face ao interesse no recebimento dos valores. Desta forma, não há que se falar em notificação para fins de litisconsórcio ativo da fiadora Cilene Raucci Freire, identificada às fls. 02/03. Desta forma, deverá a parte re reconvinte emendar a inicial da reconvenção, incluindo a fiadora no polo passivo. Deverá recolher o necessário para fins de citação. Intime-se. - ADV: ANDRE MILCHTEIM (OAB 196611/ SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)

Processo 109XXXX-72.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A em face de Unidas S.A, que ora foi distribuída a este juízo por suspeita de repetição com a ação nº 101XXXX-78.2019.8.26.0100. Ao analisar ambos os autos verifico que as apólices dos seguros são diversos nas ações, não hevendo o que se falar em prevenção ou conexão dos feitos. Remetam-se estes autos ao Distribuidor para livre redistribuição, independente de publicação. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)

Processo 109XXXX-43.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio do Edifício International Trade Center Residence Service - Vistos. 1) Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 2) Cite-se o executado indicado acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar (em) a dívida no valor de R$ R$ 5.977,52, somada à(s) prestação (ões) vincenda (s), acaso existente (s), que deverá(ão) ser atualizada (s) até a data do efetivo pagamento, acrescida (s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o (a)(s) executado (a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar (em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4) PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. 5) ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6) Por fim, para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente, providencie a exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas pertinentes para utilização do sistema SerasaJud. Int. - ADV: BRUNO YEPES PEREIRA (OAB 123839/SP)

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