Página 691 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/ DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004). Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para manter, assim a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/ SP)

Processo 108XXXX-37.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lucas Antonio Terry de Oliveira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 35/36 e documentos: deve o autor cumprir integralmente o determinado às fls.33, comprovando a regularidade de sua inscrição junto à Receita Federal, ante a alegação de isenção, eis que os documentos juntados não o fazem. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)

Processo 108XXXX-61.2019.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Celso Luiz Gomes de Figueiredo - Vistos. Trata-se de ação de jurisdição voluntária ajuizada por Celso Luiz Gomes de Figueiredo, na qual o autor pleiteia o cancelamento de cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade do imóvel indicado na inicial, o qual lhe foi transmitido através e doação de seu genitor, tendo sido gravado com as cláusulas retromencionadas. Informa o autor que não possui filhos, estando casado em regime de separação total de bens, conforme comprova certidão de casamento juntada às fls.21/22. Relata ainda o óbito de seus genitores (fls.23/25). Pleiteia o autor o cancelamento das claúsulas em comento, uma vez que pretende vender referido imóvel. Contudo, impende ressaltar que o fato de um bem ser incomunicável ou impenhorável não significa que seja inalienável. Com efeito apenas se houvesse gravame junto ao imóvel de inalienabilidade é que seria também impenhorável e incomunicável. Contudo, em respeito ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, de rigor a apreciação do pleito em tela. Esse o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de instrução e julgamento. Os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória. A presente ação é procedente. Verifica-se no caso em tela, que a restrição indicada na inicial foi instituída em 1989, portanto, sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual não exigia justa causa para a imposição da restrição aos donatários. Contudo, importante ressaltar que com o advento do Código Civil de 2002, a imposição das cláusulas em discussão só se admite havendo expressa justificativa por parte do doador ou testador. A atual orientação jurispudencial se delineia no sentido de atenuar a aplicação: “quando verificado que a desconstituição da cláusula de impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem estar do herdeiro, o que se harmoniza coma intenção real do primeiro, de proteger os interesses do beneficiário”. (REsp 303124/GO - Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior - Quarta Turma julgado em 02/09/2014, DJ 13/12/2004, p. 363). Desta forma, a luz da atual legislação, o direito de propriedade deve ser exercido com vistas a sua função social, admitindo, desta forma, o cancelamento das cláusulas restritivas nas hipóteses em que a limitação impede o donatário de exercer o direito de propriedade em seu favor. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade incidente sobre imóvel recebido pelo recorrente na condição de herdeiro. 2 - Necessidade de interpretação da regra do art. 1576 do CC/16 com ressalvas, devendo ser admitido o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representar lesão aos seus legítimos interesses. 3 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema.4 Recurso especial provido por maioria,vencida a relatora.” (REsp Nº 1.422.946- MG , STJ, TERCEIRA TURMA, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25/11/2014). Destarte, perfeitamente possível afastar as cláusulas quando elas impõem aos donatários, mais prejuízos do que benefícios, tal qual ocorre na hipótese dos autos. Neste sentido ainda: “JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. Pedido de alvará para cancelamento de cláusula de impenhorabilidade, incomunicabilidade inalienabilidade em imóvel imposta pelos doadores. Pedido de levantamento da cláusula pelas donatárias. Doação ocorrida há mais de 30 anos. Falecimento dos doadores e cancelamento do usufruto. Flexibilização da vedação contida no artigo 1.676 do C.C. de 1916. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o gravame. Sentença reformada. Recurso Provido” (TJSP APELAÇÃO nº 100XXXX-21.2015.8.26.0008 6ª Câmara de Direito Privado Relator Ana Lúcia Romanhole Martucci). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, determino o cancelamento da cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel descrito às fls. 09/14, objeto da matrícula nº 1.142 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Expeça-se, para tanto, o necessário mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Resolvo o mérito deste feito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se. P.R.I.C. - ADV: CELSO LUIZ GOMES DE FIGUEIREDO (OAB 115861/SP)

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