Página 1286 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

constar a sobra de 08 (oito) horas para posterior benefício de remição, anotando-se nas informações complementares. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP), observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento dos requisitos legais. Consigno que se não for apresentada impugnação ao referido cálculo, presumir-se-á a concordância a seus termos, o qual homologo desde logo. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos ao setor de cálculo, para retificar ou prestar informações, abrindo-se nova vista às partes. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. , LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. Intime-se. 2) Trata-se de pedido de progressão para o regime semiaberto. Juntou-se aos autos informações da Penitenciária. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da progressão de regime. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. O lapso temporal exigido foi resgatado e existe anotação de bom comportamento carcerário. Por outro lado, as demais informações constantes dos autos indicam que também ostenta o requisito subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária atual e da inexistência de falta disciplinar. Além disso, o “boletim informativo” emitido pela unidade prisional não foi impugnado pelo Ministério Público. Apresenta mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social. Assim, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão, defiro o pedido formulado pelo sentenciado Albério Martins, CPF: XXX.575.467-XX, MTR: 1078378, RG: 60.901.871, RJI: 170284653-50, Penitenciária “Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz” -Pirajuí I para determinar a progressão ao regime semiaberto. Oficie-se à unidade prisional para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e atualizese o cálculo observando que o marco para a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento dos requisitos legais. Consigno que se não for apresentada impugnação ao referido cálculo, presumir-se-á a concordância a seus termos, o qual homologo desde logo. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos ao setor de cálculo, para retificar ou prestar informações, abrindo-se nova vista às partes. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. , LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido pelo Ministério Público, desde logo declaro, unicamente em relação a este, o trânsito em julgado, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Intime-se. 3) Trata-se de pedido de saída temporária. Determino que a Serventia encaminhe cópia de fls. 164/165 para o procedimento nº 000XXXX-84.2019.8.26.0026, referente aos pedidos de saída temporária dos presos da Penitenciária I de Pirajuí, processado pela Corregedoria dos Presídios, para prosseguimento. Ciência ao peticionário que próximos pedidos de saída temporária deverão ser protocolados pela Corregedoria dos Presídios. - ADV: JOÃO PAULO PEREIRA GREJO (OAB 294628/SP)

Processo 001XXXX-26.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Kenneth Ikechukwu Okafor - certificado o desempenho laborterápico do sentenciado Kenneth Ikechukwu Okafor, MTR: 155101, RG: 31942794, RJI: 170538575-00, Penitenciária “Cabo PM Marcelo Pires da Silva” - Itaí + Alta de Progressãoe seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 12 (doze) dias da pena corporal, atento aos 38 (trinta e oito) dias de trabalho efetivamente realizado no período de 01/07/2019 a 27/08/2019. -ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA (OAB 322067/SP)

Processo 001XXXX-92.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - V.F.S. - certificado o desempenho laborterápico do sentenciado VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS, RJI: 170496303-26, Penitenciaria IARASe seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 59 (cinquenta e nove) dias da pena corporal, atento aos 178 (cento e setenta e oito) dias de trabalho efetivamente realizado no período de 10/02/2018 à 31/07/2019 (fls. 119/121). - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar