Página 2036 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

sua titularidade, porquanto não comprovada documentalmente a ocorrência de qualquer das figuras de trespasse, fusão, cisão ou incorporação de empresas, quando muito a formação de grupo econômico, o que também não se permite concluir pelos documentos apresentados (CC, art. 1.146). A propósito, o reconhecimento da figura denominada “grupo econômico” se trata de medida excepcional e de difícil aplicação devido às inúmeras formas sob as quais se materializam as relações econômicas entre as entidades, as quais continuam dotadas de personalidade e patrimônio próprios e independentes. Assim, caberá à parte interessada comprovar por meio hábil a identidade de controle administrativo das empresas indicadas, bem como a ocorrência de confusão patrimonial entre as empresas, com a transferência de patrimônio entre elas. 3. Defiro o pedido de item 4 de fls. 151, determinando a expedição de Ofício ao Banco Central do Brasil para que proceda ao bloqueio permanente de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite do débito apontado pela parte exequente, nos termos do Comunicado CG nº 1788/2017. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 05 de setembro de 2019. - ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), MARIA LUCIA PEREZ FERRES ZAKIA (OAB 258231/SP)

Processo 004XXXX-09.2017.8.26.0114 (processo principal 103XXXX-85.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença -Dissolução - José Ferreira Neto - Fernanda Trondi de Moraes Bueno - Vistos. Ante o informado às fls. 237, atento, ainda, a decisão de fls. 177/178, as medidas relativas ao presente feito já foram devidamente cumpridas, não restando nenhuma questão pendente referente aos presente autos, o que determina a extinção do feito. Assim, aguarde-se por trinta dias eventual requerimento das partes. Por fim, tornem os autos conclusos para a extinção. Intime-se. - ADV: JAQUELINE CRISTINA MÜLLER ALAM (OAB 165174/SP), HEROI JOAO PAULO VICENTE (OAB 129673/SP)

Processo 004XXXX-65.2018.8.26.0114 (processo principal 006XXXX-81.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença -Espécies de Contratos - Fabio Martins Bonilha Curi - Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a inércia da parte executada. No silêncio, o processo será arquivado. - ADV: FABIO MARTINS BONILHA CURI (OAB 267650/SP), ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP), ANAMARIA SANCHES DOS SANTOS BACCHETTI (OAB 136050/SP)

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