Segundo o texto Constitucional, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, sendo facultado aos analfabetos, maiores de setenta anos ou com idade de 16 e 17 anos (art. 14, § 1º, I e II da CF).
A Res. TSE nº 21.920/2004 estendeu aos portadores de necessidades especiais o abrandamento da obrigação legal contida no dispositivo supracitado.
O art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) traz em seu bojo o conceito de pessoa com deficiência, vejamos: