Página 14 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 20 de Setembro de 2019

Destaco, finalmente, que não há qualquer prova favorável ao réu que tenha sido produzida em Juízo, sua versão esta desacompanhada de qualquer elemento de prova que a corrobore, e, portanto, não possui o condão de infirmar os fatos narrados na denúncia.

Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Roberto Ramalho, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do artigo 299, caput, do Código Eleitoral.

Passo à dosagem da pena:

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