Destaco, finalmente, que não há qualquer prova favorável ao réu que tenha sido produzida em Juízo, sua versão esta desacompanhada de qualquer elemento de prova que a corrobore, e, portanto, não possui o condão de infirmar os fatos narrados na denúncia.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Roberto Ramalho, devidamente qualificado nestes autos, como incurso nas penas do artigo 299, caput, do Código Eleitoral.
Passo à dosagem da pena: