Página 413 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Setembro de 2019

AUTOR PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

173. APELAÇÃO 033XXXX-52.2017.8.19.0001 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 033XXXX-52.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00094952 - APELANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-104348 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA DE DUQUE DE CAXIAS ADVOGADO: JORGE SAFE E SILVA OAB/RJ-080938 ADVOGADO: ALEXANDRE MAGNO SAFE E SILVA OAB/RJ-070400 APELANTE: ARLANXEO BRASIL S.A. ADVOGADO: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ-175512 ADVOGADO: CASSIO GAMA AMARAL OAB/RJ-198796 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE E PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. ERRO MATERIAL SANADO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso.2. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração. 2.1. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 2.2. Erro material relativo ao ano da alteração do Convênio de Adesão (2002 e, não, 2012, como equivocadamente constou) sanado nesta oportunidade.3. No mais, este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.4. Intuito de rediscutir a matéria, bem como de prequestionamento. Impossibilidade.5. Parcial provimento apenas para corrigir o erro material.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso.2. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida.3. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.4. Intuito de rediscutir a matéria, bem como de prequestionamento. Impossibilidade.5. Negado provimento aos embargos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS). PRESENTE PELO EMBARGANTE/APELANTE: DRA. VANESSA FROTA PRESENTE PELO APELANTE: DR. VINÍCIUS RODRIGUES LANHAS POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR (ARLANXEO BRASIL S.A.)

174. APELAÇÃO 038XXXX-43.2016.8.19.0001 Assunto: Tutela e Curatela / Família / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA DE FAMÍLIA Ação: 038XXXX-43.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2018.00489545 - APELANTE: SIGILOSO

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