Página 549 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Setembro de 2019

isenção in concreto. II) Afinal, nesse caso não terá sido a extinção do usufruto, em si mesma, a ensejar a tributação; ela traduzirá apenas o implemento de condição para o surgimento do dever de se complementar pagamento parcial efetuado preteritamente, em decorrência de escalonamento de pagamento que vigeu antes da Lei 1.427/1989 e durante o vigor da Lei 3.515/2000 (alteradora da Lei 1.427/1989). III) Ademais, ainda que reconhecido, à luz da legislação em vigor em cada momento, o recolhimento tributário do usufruto deducto sobre base de cálculo integral (cf. redação originária da Lei 1.427/89), a afastar, em princípio, a exigência de complementação do pagamento, não cabe ao Oficial afirmá-lo, mesmo porque a Fazenda vem controvertendo a questão, judicial e administrativamente. IV) A corroborar tal conclusão, a clara dicção legal, no sentido de que ¿[se] excluem da competência definida neste artigo [registro público] as causas em que houver interesse da fazenda pública, bem como os processos administrativos originários de correições¿ (art. 48, § 1º, Lei 6.956/2015), caso dos autos. V) Tudo a desautorizar que o Registrador, na estreita via administrativa em que funciona e sem a participação da Fazenda Pública, decida pela não formulação das exigências pertinentes que, a rigor, apenas impõem ao particular que colha do Fisco a prévia declaração de não incidência ou isenção tributária, sem o que a via jurisdicional se apresenta como locus adequado à discussão. Outrossim, ¿a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente¿ (art. 204, Lei 6.015/1973).VI) Daí a invariável procedência da exigência de complementação do ITD ou de comprovação de sua isenção/não incidência, seja porque i) o imposto é mesmo devido (pretérito recolhimento de apenas parcela), seja porque ii) cabe só à Fazenda declarar-lhe a isenção ou a não incidência, e não ao Oficial.VII) Cancelamento do vetusto Enunciado nº 7 do Conselho da Magistratura, em 11/07/2019, que ensejou vácuo interpretativo, a merecer colmatagem com a nova orientação acerca do tema, para o que se propõe o seguinte enunciado, ad referendum do Colegiado: ¿É procedente a dúvida suscitada por descumprimento de exigência que, em requerimento de cancelamento de usufruto, houver determinado a comprovação ou do pagamento, ou, mediante declaração fazendária, da não incidência ou isenção do imposto de transmissão¿.SENTENÇA REFORMADA. Conclusões: Por unanimidade, em reexame necessário, foi reformada a sentença, nos termos do voto da Relatora.

008. Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Público 022XXXX-11.2018.8.19.0001 Assunto: REGISTROS PÚBLICOS Origem: CAPITAL VARA REG PUBLICOS Ação: 022XXXX-11.2018.8.19.0001 Protocolo: 0522/2019.00000795 - SUSCTE: CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PEDRO LAVIGNE ADVOGADO: PEDRO LAVIGNE OAB/RJ-126470 ADVOGADO: RAFAELLA MARCOLINI OAB/RJ-119560 ADVOGADO: SIMONE KAMENETZ OAB/RJ-063780 Relator: DES. ELISABETE FILIZZOLA Funciona: Ministério Público Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. TRIBUTAÇÃO. ITD. PANORMA LEGISLATIVO COMPLEXO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 7 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. CASO CONCRETO. SINGULARIDADE: FATO GERADOR OCORRIDO EM 1991. HIPÓTESE DE DESCABIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO. I) Se, em sede de doação da nua-propriedade com reserva de usufruto, é recolhido o imposto de transmissão sobre base de cálculo reduzida por previsão legal, em diferimento parcial do pagamento do imposto, é legítima a cobrança do respectivo complemento, caso não seja hipótese de isenção `in concreto¿. II) Afinal, nesse caso não terá sido a extinção do usufruto, em si mesma, a ensejar a tributação; ela traduzirá apenas o implemento de condição para o surgimento do dever de se complementar pagamento parcial efetuado preteritamente, em decorrência de escalonamento de pagamento que vigeu antes da Lei 1.427/1989 e durante o vigor da Lei 3.515/2000 (alteradora da Lei 1.427/1989). III) Peculiaridade: doação ultimada em 1991, quando o recolhimento tributário era integral (sem diferimento). Assim, uma vez reconhecido, à luz da legislação em vigor no momento do fato gerador, o recolhimento tributário do usufruto deducto sobre base de cálculo integral (cf. redação originária da Lei 1.427/89), afasta-se, em princípio, a imposição de complementação do pagamento; daí a manutenção da improcedência da dúvida por outros fundamentos, distintos dos da sentença que aplicara o hoje cancelado enunciado nº 7.SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Conclusões: Por unanimidade, em reexame necessário, foi confirmada a sentença, nos termos do voto da Relatora.

009. Processos relativos a decisoes proferidas pelos juizes de Registro Público 009XXXX-80.2017.8.19.0001 Assunto: REGISTROS PÚBLICOS Origem: CAPITAL VARA REG PUBLICOS Ação: 009XXXX-80.2017.8.19.0001 Protocolo: 0522/2019.00000802 - SUSCTE: CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - RJ INTERESSADO: AURI RIBEIRO INTERESSADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA COSTA OAB/RJ-029396 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Funciona: Ministério Público Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO SERVIÇO DO 9º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE TERMO DE PENHORA. OFICIAL QUE DEIXOU DE EFETUAR O REGISTRO PLEITEADO ANTE A NECESSIDADE DE ANEXAR O TERMO OU AUTO DE PENHORA COM O VALOR DA DÍVIDA EM REAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.PERTINÊNCIA DA EXIGÊNCIA FORMULADA PELO OFICIAL, TENDO EM VISTA O DISPOSTO PELO ARTIGO 522 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PARTE EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Conclusões: Por unanimidade, em reexame necessário, foi confirmada a sentença, nos termos do voto do Relator.

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