Logo, acreditamos que a pretensão fincada no inc. VII do art. 966 do Codice Processual Civil de 2015, deduzida na actio rescisoria, tambémnão merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.