Página 299 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Setembro de 2019

Logo, acreditamos que a pretensão fincada no inc. VII do art. 966 do Codice Processual Civil de 2015, deduzida na actio rescisoria, tambémnão merece prosperar.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e , do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.

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