Os autores se manifestaramemréplica (Id 19134409), na qual requererama produção de prova técnica contábil. Emmanifestação posterior (Id 1913509), os autores requererama oitiva emjuízo do representante da ré e de testemunhas, alémda juntada de novos documentos e produção de prova pericialpara apuração do valor devido e para avaliação do valor de mercado do imóveldado emgarantia.
Na decisão de Id 19144567, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e indeferidos os pedidos de produção prova oral e pericial. A juntada de novos documentos foi autorizada nos termos do artigo 435 do CPC. Foi determinada a intimação da parte autora para comprovação de insuficiência financeira. Os autores juntaram documentos no Id 19846049.
Aparte autora informoua interposição de agravo de instrumento emface da decisão que indeferiuo pedido de produção de provas no Id 20313304.