Página 762 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Setembro de 2019

Requereua procedência do pedido da ação para “[...] anular os Autos de Infração nº 519466 e 519467 [...] coma consequente determinação de restituição dos valores pagos pelas multas equivocadamente cobradas (DOCS. 11 e 12), devidamente atualizados; (ii) determinar o cancelamento dos Termos de Embargo nº 412729 e 412730 [...] anular o Auto de Infração nº 263394, coma consequente declaração de inexigibilidade da cobrança da multa [...] determinar o cancelamento do Termo de Embargo nº 412866, relacionado ao Auto de Infração nº 263394 [...] subsidiariamente, caso entenda V.Exa. por não acolher a argumentação supra acerca da restituição oudeclaração de inexigibilidade das multas, seja determinada a redução do valor das mesmas, determinando-se que o Réudevolva eventuais valores pagos a maior, para umdos seguintes patamares (vide tópico “4”e planilhas de cálculo anexas):a) no AI nº 263394:R$ 5.600,66 (cinco mile seiscentos reais e sessenta e seis centavos) caso acolhido o desconto de 90%, ou R$ 33.603,94 (trinta e três mil, seiscentos e três reais e noventa e quatro centavos), se acolhido o desconto de 40%b) no AI nº 519466: R$ 992,86 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) caso acolhido o desconto de 90%, ou R$ 5.957,17 (cinco mil, novecentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), se acolhido o desconto de 40%; c) no AI nº 519467:R$ 2.096,04 (dois mile noventa e seis reais e quatro centavos) caso acolhido o desconto de 90%, ou R$ 12.576,26 (doze mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), se acolhido o desconto de 40%”.

O pedido de antecipação da tutela foiindeferido (num. 1538209).

Desta decisão foiinterposto agravo de instrumento (num. 1761302), ao qualfoinegado provimento (num. 10270208).

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