Página 97 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Setembro de 2019

Como não há obrigação de prestar o serviço de análise e concessão de benefícios semos documentos exigidos pela legislação e, por consequência, impedir o evento danoso que seria o indeferimento ou a concessão de benefício menor que o devido, “faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa)”. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., Malheiros Editores, pg. 672).

Assim, a negativa da aposentadoria se deu pela incúria do próprio segurado ou das empresas que eventualmente se recusarama fornecer os documentos exigidos, de maneira que o INSS não se houve com culpa e, por isso, não pode ser condenado a indenizar os supostos danos morais sofridos pela demandante.

Ainda que se pudesse tratar da presente responsabilidade como objetiva, a mesma não se verificaria in casu porquanto o serviço foi adequadamente prestado se considerarmos os documentos que foram apresentados pelo segurado. Logo, não há nexo de causalidade entre o agir da Previdência Sociale o dano sofrido pela segurada, eis que a existência do dano se liga, temnexo coma omissão da vítima.

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