Página 199 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Setembro de 2019

dos autos de origem, pelo qual os agravantes pretendiam a suspensão dos descontos no cartão de crédito relacionados às parcelas vincendas do programa de férias e hospedaria fornecido pela recorrida. 2. A pretensão de suspensão das parcelas do contrato depende da apuração da responsabilidade das partes no inadimplemento, o que importa em necessária incursão probatória, incompatível com o rito do agravo por instrumento. 2.1. Jurisprudência: ?(...) Para a concessão da medida de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Carece de probabilidade o direito do agravante que não demonstra liminarmente a ilicitude da cobrança havida, a justificar a tutela de obrigação de não fazer. III - Havendo controvérsia quanto à ilicitude apontada, faz-se imperiosa a dilação probatória, sob o crivo do contraditório. IV - Negou-se provimento ao recurso?. (07109442420188070000, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, DJE: 10/12/2018). 3. Ainda que ao final da demanda, depois de exaurido o contraditório, seja rescindido o contrato, considerando os limites do agravo de instrumento que inadmite a dilação probatória, não pode haver o acolhimento da pretensão recursal. 4. Recurso improvido.

N. 070XXXX-24.2019.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: CLAUDIA PEREIRA LOPES. Adv (s).: DF0036602A - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: TELEFÔNICA BRASIL S.A.. Adv (s).: DF0000513A - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EMPRESA DE TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO PEDAGÓGICO. QUANTIA MAJORADA. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta em desfavor de empresa de telefonia. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença. Pede a majoração da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais. 2. A condenação à compensação de danos morais determinada na sentença advém da conduta ilícita praticada pela fornecedora ré consistente na inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. 2.1. É assente na jurisprudência que esse fato caracteriza falha na prestação de serviços, passível de indenização por danos morais in re ipsa. 3. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar sua prática, além do aspecto compensatório, que visa à reparação do dano sofrido pela vítima. 3.1. A fixação da quantia indenizatória possui natureza subjetiva e deve ser feita pelo magistrado de acordo com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Em casos semelhantes, esta Corte tem decidido que o valor de R$ 5.000,00 é adequado a reparar os danos sofridos e punir os atos ilícitos perpetrados pela operadora de telefonia. 5. Precedente: ?(...) Configurado, assim, a falha na prestação do serviço e a inexistência do débito. 4. A inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes caracteriza situação que viola a sua honra e dá ensejo à indenização por dano moral (in re ipsa). 5.Extrai-se, portanto, todos os requisitos do dever de indenizar, porquanto os prestadores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores. 6. Revelando-se adequada e proporcional a quantia fixada pela d. Magistrada a título de danos morais (R$ 5.000,00), imperiosa sua manutenção. 7. Apelação conhecida e desprovida.? (20161610071460APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 17/07/2018). 6. Apelo provido.

N. 070XXXX-33.2019.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ADAILTON DA CUNHA. Adv (s).: DF0008583A - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO EM ATIVIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL AO MAGISTÉRIO ? TIDEM. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA REDE PRIVADA DE ENSINO DE BRASÍLIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO DE DESCONTOS COMPULSÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida na ação ordinária, que julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu o acerto do ato emanado pelo Distrito Federal que realizou a cobrança das parcelas recebidas pelo autor a título de TIDEM de abril de 2005 a fevereiro de 2008. 1.1. Recurso aviado para reformar a sentença sob a alegação da ocorrência de prescrição e decadência, bem como, diante da inviabilidade da devolução da gratificação por atividade de dedicação exclusiva em tempo integral (TIDEM) em razão de seu recebimento de boa-fé. 2. Da prescrição. 2.1. O prazo prescricional é principiado quando a Administração Pública tem ciência inquestionável do dano praticado por seu servidor. 2.2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, na hipótese, é quando o Distrito Federal tomou conhecimento do pagamento indevido em favor do apelante. 2.3. No caso em apreço, foi instaurada a auditoria nº 01.6.703/2007 do TCDF, cuja decisão nº 528/2016 deu ciência ao Distrito Federal de que o servidor havia recebido irregularmente valores a título de TIDEM, no período de 01/05/2005 a 10/02/2008, tendo ele procedido à cobrança de tal quantia em 12/11/2018. 2.4. Logo, entre a identificação do pagamento indevido e sua cobrança não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. 2.5. Assim, não há como acolher a prejudicial de prescrição. 3. Da decadência. 3.1. O Distrito Federal tomou conhecimento da irregularidade no pagamento das gratificações relativas ao período compreendido entre 01/05/2005 a 10/02/2008, apenas em 2016, através da decisão nº 528/2016 do TCDF, no processo administrativo nº 080.005772/2016 instaurado visando o ressarcimento das parcelas pagas indevidamente. 3.2. Dessa forma, não há se falar em decadência, encontrando-se, portanto, dentro do prazo de cinco anos. 3.3. Logo, deve ser afastada a alegada decadência do direito de anular o ato administrativo, inerente ao poder de autotutela da Administração Pública. 3.3. Também não prospera a alegação do apelante, de que, no caso em tela, não foi observado o devido processo legal na esfera administrativa, uma vez que constam dos autos documentos com o número do referido processo (080.005772/2016), instaurado com a finalidade de verificar irregularidades no recebimento da gratificação TIDEM. 3.4. Ou seja, tais documentos mostram a formação do processo administrativo, no bojo do qual o servidor foi notificado sobre a constatação do recebimento indevido da gratificação por dedicação exclusiva, tendo-lhe sido dada a oportunidade para defesa. 3.5. Prejudicial rejeitada. 4. A gratificação intitulada TIDEM - Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal - prevista na Lei Distrital nº 356/1992, foi concedida aos professores integrantes da Carreira de Magistério da Rede Oficial de Ensino do Distrito Federal, que atendessem aos requisitos legais, quais sejam, regime de 40 horas semanais e impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. 4.1. Posteriormente, a Lei nº 3.318/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Magistério Público, assegurou, de maneira definitiva, o pagamento da gratificação TIDEM aos professores que optarem pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva ao magistério público do DF, inacumulável com outra atividade remunerada pública ou privada. 4.2. O objetivo do legislador foi garantir aos professores um incentivo do magistério em caráter de dedicação exclusiva, vedando, expressamente, o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor é professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e durante o período de 2005 a 2008 integrou o quadro de professores da Escola Província do Santíssimo Nome de Jesus do Brasil (Escola Paroquial Santo Antônio). 5.1. Acrescenta-se que durante referido período recebeu indevidamente a gratificação devida aos professores que exercem o magistério no âmbito do Distrito Federal com exclusividade. 5.2. Tal situação foi averiguada pela Administração, mediante auditoria realizada no ano de 2007, dando origem ao processo administrativo nº 080.005772/2016, por meio do qual foi dada oportunidade ao servidor para se manifestar, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, quando podia, a evidência, exercer tal defesa. 5.3. Portanto, no período compreendido entre 01/05/2005 e 10/02/2008, embora o servidor tenha optado pelo regime de dedicação exclusiva e afirmado preencher os requisitos legais exigidos para perceber a gratificação correspondente, desempenhou atividade remunerada decorrente de vínculo contratual com a Escola Província do Santíssimo Nome de Jesus do Brasil (Escola Paroquial Santo Antônio). 5.4. Assim, restou caracterizada a má-fé do autor que percebeu durante aproximadamente 33 meses a gratificação indevida, sem comunicar à Secretaria de Educação seu impedimento de receber as parcelas, concorrendo, assim, para a perpetuação do erro da administração, o que afasta a alegação de boa-fé. 5.5. Dessa forma, agiu licitamente o réu ao anular os atos que foram por ele praticados em desconformidade com a ordem jurídica, não havendo que se falar na ocorrência de decadência, haja vista que não se pode reconhecer a alegada boa-fé na conduta da autora. 6. Evidenciada a má-fé no recebimento da TIDEM - Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva do Magistério Público, tem-se por correta a determinação administrativa que impôs a obrigação de restituição ao erário dos

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