Página 200 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Setembro de 2019

valores indevidamente auferidos pela apelante. 7. O servidor que recebeu a TIDEM de forma indevida deve ressarcir o erário apenas no valor que efetivamente lhe foi acrescido. 7.1. Assim, descontos compulsórios como imposto de renda e previdência social que incidiram sobre a gratificação devem ser abatidos do cálculo, uma vez que foram retidos pela Administração. 8. Honorários de sucumbência. 8.1. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 8.3. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 62.063,38), a quantia resultante (R$ 6.203,34) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos do réu não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração da contestação. 8.4. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital e via PJe, não demandou maior disposição de tempo. 8.5. Cabe ressaltar ainda que a demanda foi resolvida em menos de 6 meses a contar de sua propositura (22/3/19), uma vez que sua sentença foi proferida em 16/5/19. 8.6. Com efeito, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, § 2º, CPC). 8.7. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 8.8. Levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito acima da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, razão pela qual os honorários devem ser fixados em R$ 1.500,00, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC. 8.9. Honorários recursais majorados para R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação parcialmente provida.

N. 071XXXX-97.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF0015216A - ETH CORDEIRO DE AGUIAR. R: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DF. Adv (s).: DF0025515A - FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA FELIPE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAIS CIVIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO EM QUE O POLICIAL CIVIL FICA À DISPOSIÇÃO DO ÓRGÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CURSO DE TREINAMENTO BÁSICO DE TÉCNICAS POLICIAIS COMO EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.112/90. REGIME DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. LEI FEDERAL nº 4.878/65. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que realize a devida adequação da Carga Horária de trabalho dos servidores públicos, levando em consideração o período de realização do curso de treinamento básico de técnicas policiais, instituído pelo Projeto nº 08/2019-ESPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Rege os Policiais Civis do Distrito Federal, a Lei Federal nº 4.878 de setembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, que prevê que os servidores policiais, em regime de dedicação integral, devem cumprir, no mínimo, a carga de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho (art. 24). 3. Aos Policiais Civis do DF não se aplica a Lei 8.112/90, consoante estabelece o § 2º, do art. 19, da citada Lei, que excetua sua aplicação aos casos em que a jornada de trabalho é regulamentada por legislação especial. 4. A legislação infraconstitucional estabelece regime próprio de cumprimento de jornada aos policiais civis, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida. 5. A finalidade do curso a que estão submetidos os policiais civis é de aperfeiçoamento, a fim de propiciar um bom desempenho da função. 5.1. Os cursos fornecidos pelo órgão, além de propiciarem vantagens à sociedade, trazem benefícios para os servidores (policiais civis), propiciando um maior nível de qualificação no desempenho de suas atribuições de forma mais eficiente. 6. O regime especial de trabalho dessa categoria afasta a incidência da limitação de jornada de trabalho semanal de quarenta horas prevista na Lei 8.112/90, aplicandose apenas as limitações mensais de 200 (duzentas) horas estabelecidas na Lei Federal nº 4.878/65. 6.1. Até mesmo o cumprimento do regime de plantões e escalas desempenhadas pelos integrantes das carreiras policiais são compatíveis com a natureza do serviço, não sendo devidos pagamentos de horas extras aos autores por limitação semanal da jornada de trabalho, desde que respeitada o patamar de 200 (duzentas) horas mensais. 7. Dessa forma, incabível o reconhecimento como efetiva hora de trabalho, do período em que o policial civil fica à disposição do Órgão para a realização de Curso de Treinamento Básico de Técnicas Policiais, instituído pelo Projeto nº 08/2019-ESPC, impondo-se, portanto, a reforma da decisão agravada. 8. Recurso provido.

N. 070XXXX-57.2019.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOAO KAIO DE OLIVEIRA BATISTA SANTOS. Adv (s).: DF0040766A - ALINE DE MIRANDA DA SILVA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv (s).: DF0023604A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Breve histórico: O autor ajuizou ação de conhecimento, visando a condenação da ré em indenização por lucros cessantes, cobrança de multa contratual, e restituição em dobro de juros cobrados durante o período de atraso na entrega da obra. 1.1. A sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos da inicial, por reconhecer a incidência de prescrição trienal sobre a pretensão autoral com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Apelação do autor requerendo a cassação da sentença. 2.1. Sustenta em suma, que o prazo prescricional para ajuizar ação contra a construtora por atraso na entrega da obra é de 10 (dez) anos. 3. O prazo prescricional decenal, previsto no caput do art. 205 do Código Civil, é aplicado nos casos de responsabilidade contratual. 3.1. No caso, o imóvel foi entregue apenas em 11/11/2014, após a data contratualmente prevista para 30/10/2013, tendo o autor ajuizado ação de conhecimento em 02/04/2019, para pedir a condenação da empresa requerida em indenização por lucros cessantes, cobrança de multa contratual, e restituição em dobro dos juros pagos, em razão do atraso na entrega do imóvel. 3.2. Portanto a ação foi ajuizada antes de vencido o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme previsto no caput do art. 205 do Código Civil Brasileiro. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual (...)?. (REsp 1591223/ PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 09/06/2016). 5. Precedente desta turma: ?(...) 1. Apelação interposta contra a r. sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de valor constante em proposta de acordo, e pronunciou a prescrição da pretensão de recebimento de lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da obra. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos." (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018). (...) 8. O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias (...)?. (07124347820188070001, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 08/05/2019). 6. Sentença cassada para afastar a prejudicial de mérito de prescrição trienal para ação de reparação de danos decorrente de contrato firmado entre as partes. 7. Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC ? Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau?. 7.1. No caso, a demanda não se encontra madura para julgamento pelo tribunal, uma vez que a sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, antes mesmo da citação da requerida e da instrução processual. 7.2. Com a cassação da sentença e não estando a causa madura para julgamento, os autos devem retornar a primeira instância para a regular tramitação do feito. 8. Recurso provido.

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