Página 4120 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Setembro de 2019

STJ – 4ª TURMA – AgRg no AREsp 591.826/RS – REL. MIN. RAUL ARAÚJO – DJe 17.3.2016, TJGO – 1ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 358926-04.2009.8.09.0051 – REL. DES. LEOBINO VALENTE CHAVES – DJ 805 DE 26.04.2011, STJ – 3ª TURMA – AgRg no REsp 768.768/RS – REL. MIN. CASTRO FILHO – DJe 1º.8.2007.

Portanto, o contrato consta previsão de taxa de juros de 0,70% ao mês, com acréscimos de correção monetária de IGPM; não há motivos para crer que os valores cobrados sejam abusivos; e os autores estavam cientes dos juros pactuados. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já manteve juros remuneratórios pactuados entre 9,90% a 13,58% ao mês, não reconhecendo a alegada abusividade da referida taxa de juros – conforme os julgados: REsp nº 407.097-RS, REsp nº 420.111/RS e REsp nº 439.333/GO.

Ato contínuo, nota-se que não incide autorização para a realização de capitalização de juros mensal em contrato de compra e venda de imóvel entre imobiliária/construtora e adquirente, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; da vedação dada pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172-32/2011; o óbice estipulada na Súmula nº 121 do STF; vedada a capitalização pelo art. do Decreto nº 22.626/33; e mais: veja pelo laudo pericial que houve a cobrança da capitalização de juros, conforme resposta ao quesito deste juízo (ev. 71).

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