RECURSAL QUANDO OFERECIDO POR INSTRUMENTO BANCÁRIO POR PRAZO DETERMINADO. O tema, antes mesmo do Código de Processo Civil atual, já era tratado na Justiça do Trabalho, por reiterada jurisprudência, sem o menor ranço de restrição quanto ao fato de a carta de fiança ser por prazo indeterminado. Em alusão ao CPC de 1973 a SDI2/TST já consagrava que a carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis (OJ-SDI2-59/TST -redação original). O tratamento legal hodierno não sofreu alteração; o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (artigo 899, § 11/CLT); para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial (artigo 835, § 2º/CPC). O que há de ordinário é a compreensão de que a fiança bancária com prazo determinado não retira do título assim apresentado a sua condição de instrumento processual regular e perfeito. Constitui, portanto, violação ao direito da parte impetrante, a teor do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, a exigência de substituição da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, quando oferecido por instrumento bancário por prazo determinado, instando a necessidade do corte mandamental na ordem da autoridade impetrada. Mandado de Segurança conhecido e concedido."(TRT 7ª Região; Pleno; MS
008XXXX-90.2019.5.07.0000; Relator Des. Cláudio Soares Pires; DEJT 14/05/2019).
Destarte, face ao pensar expresso na Decisão Plenária supra, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para o fim de determinar a aceitação, pelo Exmo. Sr. Relator do Processo nº 0000959-