Página 63 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 20 de Setembro de 2019

8.740/2016) em relação a funções distintas da de vigilante.

Não há se falar, ainda, em contradição no julgado no que pertine ao afastamento da condenação por danos morais coletivos, vez que, consoante ditado no julgado, não obstante o reconhecimento do descumprimento da cota prevista no artigo 429 da CLT, firmado que inexiste nos autos prova no sentido de que dito descumprimento tenha ocasionado imediata repulsa social a resultar dita mácula moral coletiva, máxime diante da evidente dúvida justificável acerca de sua obrigação de contratar o jovem aprendiz na função de vigilante, sendo esta a única função existente em seus quadros.

Longe de apontar propriamente vício de omissão no julgado, a insurgência, nos termos em que apresentada, demonstra contornos de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável pela via eleita.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar