Página 1015 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 20 de Setembro de 2019

Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos Apelos.

MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384, DA CLT. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

Insurgem-se a Reclamante e a Reclamada com relação ao pedido de pagamento de horas extraordinárias.

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