CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 29 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2.012 que trata da atribuição da realização do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 1.560, de 05 de abril de 2.005, nos termos do inciso III do art. 6º, que dispõe que o Sistema Estadual de Unidades de Conservação possui como órgão executor para a administração das unidades de conservação estaduais o Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental, que garanta a competência dos Municípios e aos Consórcios Públicos para o licenciamento das atividades de impacto local e a competência supletiva do Estado, evitando a duplicidade de licenciamento e a omissão do dever de licenciar e fiscalizar;