adequada.
Nesse sentido, “incumbe ao Agravante demonstrar, para a incidência do princípio da fungibilidade, a ocorrência de (i) dúvida objetiva quanto ao meio recursal a ser exercido contra decisão específica ou (ii) divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do meio recursal adequado para contestar determinada decisão” (AI 305-25, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 22.5.2018).
A esse respeito, vale citar: “Constitui erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial, restando, bem por isso, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade na espécie (AI 42-26, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29.10.2015). Precedentes: AgR-AI 839-65, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 11.12.2014; e AgR-AI 108-55, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de10.3.2014.