Nesse contexto, vale lembrar que o inciso III do art. 45 da Lei 9.504/97 foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 4.451, rel. Min. Alexandre de Moraes, ingressada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), na qual foi deferida medida cautelar para suspender a eficácia, da parte final do inciso III, bem como do inciso II e, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do art. 45 da Lei 9.504/97.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal analisou o mérito da ação (acórdão publicado no DJE de 6.3.2019), tendo confirmado a medida liminar concedida, decidindo nos seguintes termos:
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PRÉVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E ÀLIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORÍSTICA.