estabelecida, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 12.153/2009.
Assim, por razões de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os Pedidos de Uniformização que tratam da mesma matéria no STJ devem aguardar, na Corte de origem, a solução da controvérsia para, após, serem apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados.
Diante do exposto, RETIRO o presente incidente da pauta de julgamento, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 341/343 e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO dos autos à origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no PUIL 1.212/PR, seja observada a orientação firmada no referido incidente.