Página 1040 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 26 de Setembro de 2019

Não se trata no caso em apreço de executar de ofício a contribuição previdenciária devida no curso do vínculo de emprego reconhecido em Juízo, mas sim, de reconhecer o direito em questão, postulado como obrigação de fazer pelo empregado em face do empregador.

Ocorre que, após a promulgação da EC 20/98, qualquer trabalhador brasileiro somente poderá ter acesso à aposentadoria se houver a conjugação dos requisitos de tempo de serviço e tempo de contribuição, conforme alteração instituída no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

Atente-se que o evento que dá ensejo ao direito do recolhimento da contribuição previdenciária é o trabalho prestado, a teor do artigo 195, alínea a, da Constituição Federal, chamando a atenção para o fato de que existem benefícios previdenciários que independem de carência, conforme é o caso da pensão por morte, o que se constata pelo artigo 26 da Lei 8.213/91.

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