Página 41864 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Setembro de 2019

O art. 10º da Lei 5889/73 assim dispõe, ipsis litteris:

"A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho."

Podemos concluir que as lesões praticadas durante o interregno contratual, nos casos de trabalho rural, não constituíam fato gerador de prescrição. No caso desses trabalhadores, a prescrição dos direitos materiais tinha como marco inicial a data de dissolução do vínculo, em qualquer das suas modalidades.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar