O art. 10º da Lei 5889/73 assim dispõe, ipsis litteris:
"A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho."
Podemos concluir que as lesões praticadas durante o interregno contratual, nos casos de trabalho rural, não constituíam fato gerador de prescrição. No caso desses trabalhadores, a prescrição dos direitos materiais tinha como marco inicial a data de dissolução do vínculo, em qualquer das suas modalidades.