reconhecimento da sua responsabilidade pela satisfação do crédito exequendo.
Na verdade, o Ente Público possui responsabilidade pelas obrigações inadimplidas em face da sua condição de acionista controlador da sociedade de economia mista, nos moldes do art. 238 da Lei nº 6.404/76.
Assim, sob os mesmos argumentos já lançados na decisão de fl. 360 (Id. 4fe313e), não prospera os inconformismos do embargante quanto ao redirecionamento da execução em face de si.