tendo seu autor agido voluntariamente, conhecendo, por ser de trivial informação, as consequências que adviriam do seu gesto, será permitido concluir por uma ação dolosa, temível e de alta probabilidade da prática de novas infrações.
Disso resulta que não há uma aplicação automática da medida excepcional, distanciada a sua imposição de emoldurar afronta ao conteúdo da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
Saliente-se que o reforço da crítica sobre o ato praticado pelo educando e a interiorização de novas pautas de vida, com um mínimo ético, de respeito às premissas da sociedade, passa por um projeto reeducativo sistemático, longe das ruas e das influências subjacentes à ação ilícita. Desta forma, justifica-se a exceção prevista no art. 122, § 2º, ECA. No caso do apelante, a internação se apresenta dirigida a fazê-lo convergir aos objetivos traçados no art. 1º, § 2º, I, II e III, da Lei nº 12.594/2012 SINASE.