Página 37 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 30 de Setembro de 2019

Tribunal Superior Eleitoral
há 5 anos

ELEIÇÕES ESTADUAIS. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 14, §§ 9º, 10 E 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATA. RITO DO ART. 22 DA LC 64/90 (LEI DAS INELEGIBILIDADES). INOCORRÊNCIA DO ABUSO DE PODER. INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. DISPENSA DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHA APRESENTADOS EXTEMPORANEAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. PRECEDENTES DO TSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, bastando tão somente a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato, não levando-se em consideração a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.

2. Não épossível admitir que o Prefeito de Olinda inobservou as regras legais, posto que a exoneração do servidor em cargo de confiança se deu em período permitido pela legislação eleitoral.

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