Página 3287 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2019

imóvel indicado (fls. 300/321). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: GIOVANA VALENTINO (OAB 170595/SP), ANDRESSA BRAZOLIN (OAB 198119/SP)

Processo 101XXXX-18.2015.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.Q.T.O. -L.J.T.O. - Vistos. DEFIRO a conversão do rito da presente para o previsto no artigo 523, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Anote-se. Providencie o exequente a retificação da planilha de débitos de fls. 317, para constar apenas o período de cobrança de dezembro/2016 a junho/2019, data em que se efetivou a prisão do executado. Com o cálculo, intime-se o executado, por ato ordinatório, na pessoa de seu advogado dativo (fls. 313), para efetuar o pagamento do débito exequendo, relativo às prestações alimentícias vencidas no período de dezembro/2016 a junho/2019, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos na ordem de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art 523, §§ 1º, e , do CPC, e expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica cientificado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto acima sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. Int. - ADV: PATRICIA DA COSTA ROCHA (OAB 332394/SP), RICARDO PEDROSO STELLA (OAB 408779/SP)

Processo 101XXXX-53.2017.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - A.M.V. - Vistos. Trata-se de inventário ajuizado por André Moreira Valentim em razão do óbito de Amada Goulart Moreira. A falecida era divorciada (fls. 41/42) e tinha uma filha pré morta, deixando como herdeiros os seus netos, quais sejam, André Moreira Valentim, autor, e Alexandre José Moreira dos Santos. Foi expedida carta precatória para citação do co-herdeiro Alexandre (fls. 35/36), a qual foi distribuída conforme comprovado a fls. 57 e com certidão negativa, nos termos do documento de fls. 60. Na sequência, houve o pedido de inclusão no feito de Marli Santos, a qual aduz que adquiriu da falecida, em 2008, o imóvel localizado na Rua Loefgren, 867, Vila Clementino, já tendo, inclusive, ajuizado processo em face dos inventariantes no Foro Regional III - Jabaquara (processo nº 1014262-36.2017) - fls. 71. Intimado a se manifestar acerca do pedido formulado por Marli e dos extratos obtidos junto ao BACENJUD, o inventariante quedou-se inerte (fls. 81). Foi determinada sua intimação pessoal, sob pena de extinção do feito ou remoção do cargo de inventariante (fls. 82), a qual não foi concretizada em razão da modificação de sua residência, conforme certificado a fls. 90. Na sequência, o inventariante manifestou-se postulando a suspensão do presente feito até o julgamento do processo de despejo por ele ajuizado em face de Marli Sanches (fls. 94). É, em síntese, o relatório. De início, tendo em visto a informação de que a citação do herdeiro Alexandre restou negativa, nos termos do documento de fls. 60, manifeste-se o inventariante. No mais, indefiro o pedido de suspensão do feito, porquanto o inventariante não esclareceu e não cumpriu o determinado a fls. 72 (outubro de 2018) acerca dos extratos e ofícios acostados aos autos, tampouco acerca do pedido de inclusão de Marli Sanches neste feito (fls. 70). Ademais, deverá o inventariante informar seu endereço residencial atualizado. Cumpra-se no prazo de 10 dias, sob pena de remoção do cargo. Sem prejuízo, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que transfira à conta vinculada a este juízo o saldo existente na conta da falecida indicada a fls. 16/27. Intime-se. - ADV: JULIANA QUIRÓS BELLO DE FREITAS (OAB 278944/SP)

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