Página 2151 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2019

Complementar nº 740/93, a seguir transcrito: Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, deacordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas; II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as o (zero) horas eas 5 (cinco) horas; (...) § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade (grifei). Portanto, verifica-se que a gratificação por trabalho noturno tem como base de cálculo a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais. Assim sendo, em relação aos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), recebidos e incorporados aos servidores por meio de decisão judicial, devem fazer parte da base de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno por expressa disposição legal. Com relação ao Prêmio Incentivo à Qualidade (PI), a Gratificação por Trabalho Noturno deve incidir apenas sobre a parcela de 50% da vantagem, naquilo que a verba assume caráter genérico, conforme o entendimento dado no julgamento do IRDR nº 005XXXX-24.2016.8.26.0000. O referido incidente foi julgado pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público e firmou a tese da inclusão de 50% do valor do Prêmio de Incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte, reconhecida a natureza de vantagem permanente, paga indistintamente a todos os servidores: O caso sub judice discute a incorporação do Prêmio de Incentivo à Qualidade PIQ no cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, quinquênio, sexta parte e outras gratificações. Nesta linha, tem-se que o Prêmio Incentivo foi instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94 aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, nos seguintes termos (...). Nesse contexto, tem-se que o Prêmio Incentivo, em seu grau mínimo (50%), configura vantagem de caráter permanente, que integra a remuneração do servidor, não havendo razão para que não incida sobre os adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como, sobre o terço de férias e o décimo terceiro salário, porquanto tal prêmio foi deferido a todos os servidores pelo simples exercício do cargo, não exigindo nenhuma condição especial para tanto, o que evidencia uma tentativa de aumento dos vencimentos dos servidores da ativa dissimulada em gratificação. Já a outra metade do Prêmio Incentivo expressa vantagem pro labore faciendo (...) pelo meu voto, no julgamento do incidente, FIXO A TESE JURÍDICA DA INCIDÊNCIA DE 50% DO VALOR PAGO DO PRÊMIO DE INCENTIVO - PARTE FIXA - SOBRE OS ADICIONAIS TEMPORAIS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que a sentença de Primeiro Grau deve ser parcialmente reformada, razão pela qual DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO DE APELAÇÃO (IRDR nº 005XXXX-24.2016.8.26.0000, Turma Especial de Seção de Direito Público, Rel. Des. MOREIRA CARVALHO, j.10.11.2017). (grifei). Portanto, a parcela fixa de 50% do Prêmio de Incentivo (PI) configura vantagem de caráter permanente, paga a todos os servidores sem distinção, motivo pelo qual integra a base de cálculo Gratificação por Trabalho Noturno. Por sua vez, o Prêmio de Incentivo Especial (PIE), também conhecido como Adicional de Desempenho da Saúde (ADS), foi inicialmente previsto no artigo 12 do Decreto Estadual nº 41.794/97, com redação alterada pelo Decreto Estadual nº 52.711/08, que assim dispõe: Artigo 12 - Os Dirigentes das Unidades da Secretaria da Saúde poderão propor, em caráter excepcional, a concessão de Prêmio de Incentivo Especial a seus servidores, avaliando o tipo de serviço prestado e estabelecendo plano de gestão com indicadores especiais de desempenho, com vistas à melhoria da prestação dos serviços de atendimento população. Parágrafo único - As propostas de que trata o “caput” deste artigo serão analisadas pela Comissão a que se refere o artigo 9º deste decreto e consubstanciadas em resolução do Secretário da Saúde. (grifei) Nesse sentido, pela Resolução SS nº. 110, de 17/12/2013 foi instituído o Prêmio de Incentivo Especial (PIE), nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Prêmio de Incentivo Especial PIE, com os coeficientes identificados, para as classes constantes do anexo desta Resolução, aos servidores em exercício nesta Pasta. Artigo 2º - O Prêmio de Incentivo Especial PIE será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar1.080, de 17.12.2008, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. Artigo 3º - Os servidores abrangidos por estar resolução não perderão o direito à percepção do PIE nas situações de afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano. Artigo - O pagamento do Prêmio de Incentivo Especial PIE se dará mensalmente, independentemente do Prêmio de Incentivo PI, referido na Lei 8.975 de 25.11.1994, e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Dessa maneira, a referida verba foi concedida de maneira indistinta aos servidores da ativa da Secretaria da Saúde, sem apresentar qualquer critério objetivo a permitir a especificidade no seu pagamento, tais como avaliação individual de desempenho ou produtividade, de modo que possui caráter geral de remuneração. Trata de benefício genérico, aumento disfarçado de vencimentos, que é inclusive estendido aos servidores inativos, devendo, assim, integrar a base de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno. Todavia, não há que se falar em Adicional de Desempenho da Saúde, como retro exposto, uma vez que refere ao Prêmio de Incentivo Especial (PIE). No que diz respeito à gratificação executiva também deve compor a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, já que se tratou de aumento disfarçado nominado de gratificação, pois pago de forma indistinta e sem especificações a todos os servidores contemplados nas Leis Complementares Estaduais nº 797/1995 e 802/1995. Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. PRETENSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS AO RECÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO, INCLUINDO EM SUA BASE DE CÁLCULO AS VANTAGENS HABITUALMENTE RECEBIDAS, NOS TERMOS ARTIGO , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 506/1987, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA L.C. 740/1993. Sentença de procedência em parte da demanda que merece parcial reforma, para que também incidam sobre o cálculo os quinquênios e sexta-parte e rubricas, recebidos e incorporados aos servidores por meio de decisão judicial, bem como sobre o Prêmio de Incentivo Especial. Correção monetária e Juros de mora. Aplicação do disposto na Lei nº 11.960/2009, conforme o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Tema 810 (em 20/09/2017 - Rel. Ministro, Luiz Fux - STF), que pacificou a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. Recurso da parte autora provido em parte. Recurso da Fazenda Estadual não provido (Apelação Cível nº 100XXXX-61.2019.8.26.0053; Des. Rel Antônio Celso Faria; j. 26.06.2019). APELAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS GRATIFICAÇÃO DE TRABALHO NOTURNO (GTN) Pretensão à inclusão as verbas de natureza permanente na base de cálculo Possibilidade Inteligência do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 506/87 Precedentes do TJSP JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Observação das teses fixadas pelo STF Inteligência do RE nº 870.947 Sentença mantida Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-78.2019.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de

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