termos do art. 897, b, da CLT, devendo a parte desconstituir os fundamentos nela expostos.
No caso concreto, o fundamento adotado pelo juízo de admissibilidade a quo, para denegar seguimento ao apelo foi o não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT.
Contudo, a violação apresentada na minuta do agravo de instrumento não foi anunciada no recurso de revista (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), razão pela qual constitui inaceitável inovação à lide, e, portanto, insuscetível de análise nesta fase processual.