Página 4570 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 30 de Setembro de 2019

Tribunal Superior do Trabalho
há 5 anos

termos do art. 897, b, da CLT, devendo a parte desconstituir os fundamentos nela expostos.

No caso concreto, o fundamento adotado pelo juízo de admissibilidade a quo, para denegar seguimento ao apelo foi o não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT.

Contudo, a violação apresentada na minuta do agravo de instrumento não foi anunciada no recurso de revista (art. , XIII, da Constituição Federal), razão pela qual constitui inaceitável inovação à lide, e, portanto, insuscetível de análise nesta fase processual.

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