Página 139 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 30 de Setembro de 2019

OUTROS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 080XXXX-61.2019.8.20.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - IMPETRANTE: TEREZINHA MARREIRO DA SILVA -

IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS e outros PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo:MANDADO DE SEGURANÃA CÃVEL - 080XXXX-61.2019.8.20.0000 Polo ativo TEREZINHA MARREIRO DA SILVAAdvogado (s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo SECRETARIO DE ADMINISTRAÃÃO E RECURSOS HUMANOS e outrosAdvogado (s): EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ATIVA. PROFESSOR PERMANENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL IV. CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO). REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO PROTOCOLADO EM 2014. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 45, §§ 2.º E 4.º DA LCE 322/2006, COM AS ALTERAÇÕES IMPRIMIDAS PELA LCE 507/2014. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégia Corte de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15.ª Procuradoria de Justiça, em conceder a segurança, para determinar que os impetrados, após o trânsito em julgado, procedam com a promoção da impetrante para o Nível PN-IV, do cargo de professor permanente da rede pública estadual, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e suas alterações, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TEREZINHA MARREIRO DA SILVA contra ato omissivo supostamente ilegal do Secretário de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte e do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do RN, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte. Na inicial, a impetrante noticia que ingressou na administração pública estadual em 15/03/1986, ocupando atualmente o Nível III e que, em 19 de novembro de 2014 protocolou requerimento administrativo pleiteando promoção por ter concluído o Curso de Especialização em Psicopedagogia Institucional e Clínica, em 2014, bem como que, embora preencha os requisitos à pretendida promoção, seu pedido sequer foi analisado. Discorre sobre sobre o direito líquido e certo à progressão na forma prevista na Lei Complementar n.º 322/2006, com alterações da LC 507/2014. Ao final, pede que seja concedida a segurança para que seja determinado que as autoridades impetradas procedam sua progressão para PN - IV, com efeitos retroativos à data da impetração. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato sustentando a impossibilidade de concessão da segurança em razão da inexistência de dotação orçamentária, óbice, inclusive, previsto no art. 37 da LCE 322/2006, bem como pelo fato do Estado se encontrar no limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 3068434). As autoridades impetradas apresentaram informações noticiando que a implantação do nível pretendido não foi possível em razão da ausência de dotação orçamentária (ID´s. 3235936 e 3244761). Instada a se manifestar, a 15.ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO O cerne do presente writ consiste em aferir a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante

decorrente da omissão da Administração Estadual em efetivar sua progressão para PN - IV, tendo em vista que concluiu o curso de pós-graduação (especialização), nos termos exigidos pela LCE 322/2006, com efeitos retroativos à data da impetração. De proêmio, cumpre mencionar a evolução legislativa sobre o tema concernente às progressões dos ocupantes de cargos no Magistério Público Estadual. A Lei Complementar Estadual nº 049, de 22 de outubro de 1986, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11 de agosto de 1994 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23 de janeiro de 1998, dispõe: Art. 43. A promoção se processará em sentido vertical e horizontal. (...) Art. 46. A promoção em sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida de 'A' a 'J', processandose uma vez por ano, no primeiro semestre. (...) Art. 47. A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...) § 2º. A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I - Para referência B, o que contar de 4 a 6 anos; II - Para referência C, o que contar de 6 a 8 anos; III - Para referência D, o que contar de 8 a 10 anos; IV - Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V - Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI - Para referência G, o que contar de 14 a 16 anos; VII -Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII - Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; e IX – Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma autoriza aos professores a promoção, em sentido horizontal, para a referência imediatamente superior, desde que estejam em efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo as escalas acima referidas. Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006 (novo estatuto e plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público estadual, referente à educação básica e à educação profissional), no ponto específico, prevê em seus artigos 7.º , 8.º 39 a 41, os requisitos necessários às promoções. Vejamos o teor dos dispositivos: “Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (PNII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de

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