ventos (fl. 53) e com a análise técnica da 4ª IGCE (fls. 68/70), parte integrante deste julgado. Decidiu-se ainda pela notificação do servidor para tomar conhecimento da decisão desta Corte de Contas e pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Instituto de Previdência do Estado do Acre – ACREPREVIDÊNCIA. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antonio Cristovão Correia de Messias-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Rio Branco – Acre, 07 de abril de 2011.