(C/02 Volumes e 05 Anexos) e, após minucioso exame dos documentos que instruíram o feito, à unanimidade, acolhendo as razões expostas e o voto do Conselheiro-Relator, e, ainda:
CONSIDERANDO que a Gestora prestou contas a este Egrégio Tribunal, fora do prazo não cumprindo o que estabelece o § 1º, do art. 23, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO, porém, que o Município aplicou somente 46.43% dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério, cujo mínimo é de 60% e 44,24% nas demais despesas com o ensino, totalizando somente 90.67% dos recursos do fundo aplicados; CONSIDERANDO, ainda, a inconsistência no Balanço Patrimonial, por não registrar a dívida fundada constituída pelos débitos com o FGTS e com o INSS;