Página 383 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Outubro de 2019

II - E, em referido cenário, verifico que a recorrente CERON SA está com a razão quanto à tempestividade. Contudo, não promoveu a comprovação do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguinte à interposição recursal, descumprindo o mandamento legal do art. 42, § 1º, LF 9.099/95. O recurso fora protocolizado digitalmente em 04/07/2019, às 17h14min, quinta-feira, de modo que o recolhimento das custas deveria ter vindo às 17h14min do dia 06/07/2019, o que não ocorrera. A prova do preparo somente veio em 09/07/2019, às 16h10min, terça-feira, de forma que inquestionável a deserção pela perda do prazo. Ainda que se adote o inconcebível entendimento de que as 48 (quarenta e oito horas) devam ser contadas também somente nos dias úteis (prazo em horas não são contados em dias, sendo certo que o processo virtual permite o acesso das partes a qualquer momento), intempestivo também estaria o prazo para comprovação do preparo, pois a parte recorrente teve uma sextafeira e uma segunda-feira subsequente, até as 17h14min, para fazer referida prova.

Por fim, deve ser consignado que a mens legis exige a prova do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, não podendo a inércia da parte ser superada com a alegação de que a lei exige o recolhimento no prazo, nada mencionando sobre a comprovação. Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Estado:

“RECURSO INOMINADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVAÇÃO JUNTADA INTEMPESTIVA. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO” (RECURSO INOMINADO, Processo nº 7001509-73.2XXX.822.0XX1, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 28/04/2017);

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