outubro de 2019, às 15 horas, junto ao Cartório da Primeira Vara da Comarca de Salto, situado no térreo do Fórum, localizado na Av. Dom Pedro II, 261, Salto, para a abertura dos envelopes pelo juiz, lavrando-se o escrivão o respectivo auto, assinado pelos presentes, juntando-se as propostas aos autos da falência, seguindo-se vista ao síndico e ao Ministério Público. A data de entrega e de abertura dos envelopes também deverão constar no anúncio. Caso resulte negativo, manifeste-se o Administrador, inclusive ratificando a manifestação anterior com relação a doação dos bens da massa. Intime-se. - ADV: ANDRÉIA ROSA DA SILVA ARTERO (OAB 344686/SP), FELIPPE ALVES PENTEADO CARVALHO (OAB 281573/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/ SP), MARC AURELIO GUIMARÃES RAGGIO (OAB 224518/SP), ROBERTO CAPPELLO (OAB 221098/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), MARCIA REGINA ASSIS DEL GIUDICE (OAB 207209/SP), SUELEN APARECIDA DA SILVA (OAB 338954/SP), JOÃO LUCIANO PUGLIESE JUNIOR (OAB 222551/SP), ÉRIKA IANNACCARO CÔRTE (OAB 170249/ SP), VANDERLEI ANDRELLO (OAB 164085/SP), ALEXANDRE ABDIAS DE OLIVEIRA (OAB 154788/SP), ROSANO CESAR ANDRIETTA (OAB 117384/SP)
Processo 000XXXX-65.2015.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carbinox Indústria e Comécio Ltda - Erika dos Santos Leite - EPP - Bradesco S/A - Vistos. 1) Cadastre-se o peticionário de fls. 233 e seguintes e seu respectivo procurador no sistema informatizado, como terceiro interessado. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente e havendo comprovação documental de que o veículo foi objeto de ação de busca e apreensão, que tramitou perante a 3.ª Vara Judicial local, sob o número 100XXXX-43.2016.8.26.0526, servirá a presente decisão, por cópia, como ofício ao DETRAN, solicitando o desbloqueio de eventual restrição relativa aos presentes autos, com relação ao veículo marca FIAT, modelo UNO MILLE ECONOMY, ano 2013/2013, placas FHN-1567. A fim de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, a presente decisãoofício deverá ser entregues na CIRETRAN, pelo (a) representante legal do terceiro interessado (Bradesco Administradora de Consórcios Ltda), ou por seu advogado. 2) Defiro a penhora do faturamento da empresa Erika dos Santos Leite EPP, no percentual máximo de 10% (dez por cento), sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime (m)-se o (s) executado (s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr (a). Cristiane Bovolon. Intime-se o (a) perito (a) indicado (a) para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o (a) perito (a) anteriormente indicado (a), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.(deverá o autor informar o endereço da executada, bem como recolher as diligencias necessárias para expedição do madado de intimação) - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), VANESSA DI PIERI RAINKOBER (OAB 193096/SP), TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 250298/SP)
Processo 000XXXX-97.2017.8.26.0526 (processo principal 100XXXX-15.2017.8.26.0526) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos. Compulsando os presentes autos, em conjunto com os autos da execução de título extrajudicial número 100XXXX-15.2017.8.26.0526, verificam-se sucessivos equívocos nos cumprimentos da determinação judicial que padecem de saneamento. Às fls. 65/66 daqueles autos decisão copiada às fls. 07/08 do presente incidente) foi determinada a instauração do IDPJ, informação do endereço da sócia pelo exequente naqueles autos, requerente nestes e, posteriormente, a citação da referida sócia. A informação do endereço não ocorreu, havendo pedido do exequente (fls. 98 daqueles autos) para pesquisa de endereços dos requeridos, o que foi posteriormente realizado, todavia, com relação aos demandados na execução, já que a sócia ainda não ingressa o polo passivo daquela demanda. Assim, na esteira da determinação de fl. 123 dos autos principais e independetemente do recolhimento de taxa pela parte requerente, providencie-se à pesquisa pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, COMGÁSJUD, INFOSEG, SIEL e ESCRITÓRIO VIRTUAL - CPFL, para obtenção de eventuais endereços cadastrados em nome da requerida acima qualificada. Com as respostas, intime-se o requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. //\\\