Página 226 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Outubro de 2019

SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A viabilidade de demanda executiva baseada em título executivo extrajudicial depende dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade nos termos do artigo 784, do Código de Processo Civil. Caso em que o título é líquido, certo e exigível, porquanto não há dúvida da existência do crédito, o qual é apurável mediante a aplicação de simples cálculos aritméticos. 2. Não prospera a alegação de cobrança indevida de processos já transitados em julgados, já que houve o decote na planilha inicial. 3. Não houve a aplicação de cláusula penal, mas tão somente a aplicação da mora prevista pelo contrato. 4. Recurso desprovido.

N. 071XXXX-91.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MASSA FALIDA DE VIAÇÃO ANAPOLINA LTDA. Adv (s).: GO0016539A - EDUARDO URANY DE CASTRO. R: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Adv (s).: DF0039054A - RENATA MELGACO TEODORO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMUNICAÇÃO DE FALÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS. MASSA FALIDA. DESISTÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO EXECUTADO FALIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. À época do ajuizamento da ação de execução, a parte autora indicou no polo passivo uma empresa e seus sócios, sobrevindo, no curso da demanda, a informação de falência da primeira ré por meio de sua Massa Falida, conforme petição protocolada posteriormente ao ajuizamento da ação. 2. O pedido de desistência da autora em relação à primeira executada ocorreu tão logo teve oportunidade de se manifestar nos autos, após a notícia da falência, a demonstrar que não teve interesse em demandar contra a Massa Falida, que acabara de ingressar no feito. 3. A condenação em custas processuais e em honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, uma vez que é consequência imposta à parte vencida e independe de requerimento da parte contrária, haja vista que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 4. Na hipótese dos autos, não cabe a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios em favor da massa falida, pois essa ingressou no feito de forma espontânea, optando o credor por não demandar contra ela. 5. Recurso desprovido.

N. 071XXXX-14.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv (s).: DF0029352A - THIAGO BEZE. R: EULER FABRICIO MARQUES PESSOA. Adv (s).: DF0021939A - ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEB. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO NO SISTEMA ELÉTRICO. ÔNUS DA PROVA DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO ANEEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que se considere haver uma relação de consumo entre as partes, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se dá de forma automática, devendo restar patente a hipossuficiência do consumidor quanto à produção da prova necessária ao reconhecimento do direito pleiteado, além da demonstração da necessidade da prova para o deslinde da causa. 2. Em demanda que versa sobre o ressarcimento de danos sofridos em virtude de oscilação no sistema elétrico, a inversão do ônus probatório opera-se por imperativo normativo, constante do art. 210, parágrafo único, inciso I, da Resolução Normativa nº 414 de 09 de setembro de 2010 da ANEEL, a qual estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada e é taxativa ao afirmar que a distribuidora de energia elétrica apenas pode eximir-se do dever de ressarcir os danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras quando comprovar a inexistência de nexo causal. 3. Inobstante o ônus da prova de demonstrar o nexo causal entre o dano e a oscilação na rede de energia não seja imputado à CEB com fundamento na lei consumerista, ante a natureza do feito e da ausência dos requisitos autorizadores, é a ela dirigido por força de norma específica da agência reguladora do setor elétrico. 4. Recurso desprovido.

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