Página 225 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Outubro de 2019

envolvidos no acidente. 3. Em razão do distinguishing em relação ao referido enunciado, não é garantido o pagamento da indenização securitária ao proprietário do veículo que se encontra inadimplente na época do sinistro. 4. Recurso desprovido.

N. 070XXXX-62.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: J.E.B.O.N. . Adv (s).: DF0016366A -RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. R: OBJETIVA CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. Adv (s).: DF0009275A - ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS PRECLUSAS. ART. 505 DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE RECIBOS E QUITAÇÕES. JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR EXCESSIVO. ART. 85 § 8º DO CPC. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. 2. Nos termos do art. 320 do CC, a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. 3. Afigura-se legítima a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa contratual de 5% (cinco por cento), por observarem os limites do art. 406 do CC, 161, § 1º, do CTN e art. do Decreto nº. 22.626/1933. 4. A simples divergência de pontos de vista quanto à realidade dos fatos não se confunde com a prática de litigância de má-fé na modalidade ?alterar a verdade dos fatos?, prevista no art. 80, II, do CPC. 5. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

N. 070XXXX-95.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: WALBIO ROSENO DA SILVA. Adv (s).: DF4072800A - PEDRO SEFFAIR BULBOL FILHO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv (s).: DF0020810A - ADRIANA VIEIRA ALBUQUERQUE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CIÊNCIA E LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR. SÚMULA 603 DO STJ. CANCELAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? Quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, comprometendo-se ao pagamento de empréstimos consignados em folha e com débito direto em conta corrente, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas ainda que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Por essa razão, não se identifica abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que preveem descontos de parcelas de empréstimos que correspondam a mais de 30% dos rendimentos do consumidor. 2 ? A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este contrata junto a instituições financeiras empréstimos para consignação em folha e descontos em sua conta bancária, sabendo de forma cabal, porquanto evidente, que a soma de todos os empréstimos que contraiu excederá o limite de sua possibilidade de pagamento. Assim, não se mostra razoável contemplá-lo, agora, ainda que sob a justificativa de redução substancial de remuneração, com a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação, considerando o somatório de todos os empréstimos ou apenas os descontos realizados em conta corrente, ao percentual de 30% da sua remuneração, em mitigação ao que dispõem a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. 3 ? A Súmula nº 603 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual", foi cancelada pela Corte Superior de Justiça (REsp 1.555.722-SP, 2ª Seção Relator Min. Lázaro Guimarães, julgado em 22/08/2018). 4 ? Observada a limitação legal quanto aos mútuos com parcelas consignadas em folha de pagamento e decorrendo, os descontos de parcelas de mútuos diretamente na conta corrente, da liberalidade do consumidor, que conhece suas possibilidades mensais de pagamento, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes e autorizado pelo consumidor, revelando-se escorreito o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial. Apelação Cível desprovida.

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