Página 3826 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Outubro de 2019

LEGAL COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2. Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3. Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado. EDCL NO RECURSO ESPECIAL Nº 389.693 -PR (20010179198-2), rel. MINISTRO JOSÉ DELGADO.

Outra não é a dicção do art. 33, da Lei 9.099/95. No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostaram aos autos já asseguram a formação de minha convicção.

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