Página 37180 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Outubro de 2019

concurso - "acompanhar as atividades de vida diária de cunho educacional do adolescente, buscando a efetivação de ações educativas concernentes a essas atividades. Acompanhar in loco as atividades educacionais junto à equipe de profissionais que desenvolve as atividades com os adolescentes. Acompanhar, participar e/ou ministrar cursos de qualificação profissional básica aos adolescentes nas unidades de internação. Zelar e orientar o jovem pelo uso adequado dos materiais em geral e dos recursos utilizados nas atividades educativas, bem como da preservação predial. Propor e participar do processo de planejamento das atividades desenvolvidas pelo Centro de Atendimento, colaborando na organização. Manter avaliação diária e contínua dos trabalhos executados, contribuindo para a análise do desenvolvimento educacional do adolescente, para que o mesmo perceba sua evolução e para a construção dos relatórios e registros que desencadearão na proposição e análise dos Planos Individuais de Atendimento inter equipes. Auxiliar na organização de eventos e festividades. Participar de processos de educação continuada oferecidos pela Fundação e por parceiros, objetivando a sua capacitação e desenvolvimento profissional. Desenvolver outras funções pertinentes ao setor pedagógico, de acordo com as orientações do Coordenador Pedagógico", tenho que ela faz jus ao recebimento do adicional, porque cumpridos os requisitos legais para tanto, quais sejam, labor no Quadro de Apoio Escolar, cumprimento funções de natureza pedagógica, e em local de maior índice de vulnerabilidade social.

Por fim consigna-se, apenas para que não pairem dúvidas, uma vez que a sentença está sendo alterada, que o Decreto Estadual 52.674/2008 não faz distinção entre servidores estatutários ou celetistas, como defendido pelo reclamado, utilizando a genérica expressão dos "integrantes do quadro do magistério e do quadro de apoio escolar", e tampouco que a Resolução nº 47/2008, expedida pela Secretaria da Educação, estendeu o pagamento do adicional de local de exercício apenas aos servidores do quadro de magistério vinculados à Secretaria de Educação, e que, eventualmente, mediante designação, prestem serviços na Fundação Casa, mas a todos os que ali cumprem suas atividades ligadas à educação e apoio escolar.

Posto isso, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do "adicional de local de exercício" e reflexos postulados, respeitado o prazo prescricional já declarado na origem e os limites fixados na inicial, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha de pagamento.

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