Página 1017 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Outubro de 2019

Aautora aduzque em2010 celebroucoma requerida o contrato de financiamento nº 12728000022-8 e durante todo o período do contrato pagouregularmente as prestações. Menciona que em29/12/2016, tendo obtido desconto consideráveljunto à instituição, realizoua quitação do salvo devedor no valor de R$ 105.951,20.

Narra que desde então vemtentando por diversos meios obter junto à requerida o termo de quitação do imóvel, porémdecorridos mais de dois anos e meio o problema ainda não foisolucionado. Defende que o artigo 25 da Lei9.514/1997 prevê o prazo de 30 dias para o fornecimento de termo de quitação pelo fiduciário, a contar da data de liquidação da dívida, de modo que o prazo da requerida teria se esgotado em30/01/2017.

Afirma que se deslocoupor dezvezes para a cidade de Bertioga/SP, localda agência onde o contrato foicelebrado, na tentativa de solucionar o problema, tendo despendido emrazão das viagens o montante totalde R$ 2.512,50 entre gasolina e combustível. Afirma ainda que emrazão da falta de fornecimento de termo de quitação perdeua oportunidade de vender o imóvel, considerando que não foipossíveltransferir a matrícula do imóvelpara o seunome. Diante disso, defende que fazjus ao recebimento de indenização por danos materiais emrazão dos prejuízos efetivamente sofridos, no montante já mencionado, bemcomo emrazão do que efetivamente deixoude lucrar coma venda o imóvel, no montante de 10%do valor do imóvel, que perfazR$ 45.000,00.

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