Página 2536 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 7 de Outubro de 2019

para saldar a execução, acrescido ao fato de que atualmente entende-se desnecessário o esgotamento de diligências para a realização deste tipo de penhora, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO, nos termos do art. 854 do CPC, a penhora online, por meio do sistema BACENJUD, da quantia referente à dívida fundada no título judicial, acrescida da multa e dos honorários advocatícios.

Sendo positiva a diligência, intimem-se as empresas executadas acerca da penhora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual impenhorabilidade ou excesso da quantia constrita, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.

Havendo pedido de desbloqueio, ouça-se a parte exequente no prazo de 48h, após voltem-me conclusos.

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