Página 11 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 4 de Outubro de 2019

coletivas devem sempre se harmonizar com as normas fixadas pela legislação estatal, evitando suprimir direitos garantidos na legislação, a qual fixa o mínimo de direitos que é devido ao trabalhador.

À época do contrato de trabalho, ainda não estava em vigor a atual Reforma Trabalhista, de forma que o legislado tinha precedência sobre o negociado, não podendo ser excluído direito do empregado garantido por lei, através da negociação coletiva, razão pela qual declaro inválida a cláusula da convenção acima transcrita, e julgo procedente o pedido de adicional de transferência também no período em que o reclamante trabalhou em São Paulo.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de adicional de transferência no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário do autor, nos períodos de 15/08/2013 a 20/06/2014 (em que trabalhava na Bahia) de 28/02/2015 a 30/06/2015 (em que trabalhou em Minas Gerais) e, por fim, no período de 01/07/2015 a 04/12/2015 (em que trabalhou em São Paulo), nos termos do § 3º do art. 469 da CLT. O adicional de transferência tem caráter salarial e, como tal, integra-se ao salário durante o período de sua percepção, para todos os efeitos legais, sendo-lhe aplicado o efeito expansionista circular. Assim, julgo procedente o pedido de repercussões do adicional de transferência no 13º salário proporcional, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3 e no FGTS.

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