Página 1849 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Outubro de 2019

Processo 102XXXX-31.2019.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - J.P.S. - Ante a satisfação do requisito etário (fls. 11), concedo em favor do requerente a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Retire-se, no entanto, a tarja de urgência, haja vista que a matéria discutida nos autos não contempla essa condição. Da mesma forma, retire-se a tarja do segredo de justiça, pois a questão não se enquadra no disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil. Por fim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente, providencie a juntada de documentos que comprovem a alegada pobreza, em especial, extratos de suas contas bancárias referentes aos últimos três meses, as duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de isenção, eventuais holerites ou comprovantes de benefícios previdenciários, sem prejuízo de outros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Com a juntada ou decorrido o prazo, tornem para decisão. - ADV: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 301331/SP)

Processo 102XXXX-44.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Capricho - Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A presente ação também abrangerá as despesas condominiais vencidas durante o curso da ação, conforme artigo 323 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: RENATO CARLOS DE ARRUDA GIMENEZ (OAB 195863/SP)

Processo 102XXXX-96.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joelma Alves do Prado - Previamente, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, providencie a juntada de documentos que comprovem a alegada pobreza, em especial, extratos de suas contas bancárias referentes aos últimos três meses, as duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovantes de isenção, eventuais holerites ou comprovantes de benefícios previdenciários, sem prejuízo de outros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito. Com a juntada ou decorrido o prazo, tornem para decisão. - ADV: GISELE ALENCAR DO NASCIMENTO NUNES (OAB 416734/SP)

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